Processo 5014584-58.2026.4.04.7200
TRF4 • Execução de Medidas Alternativas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5014584-58.2026.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012827-29.2026.4.04.7200/SC EXECUTADO : LIVIA HINZ CALICO ADVOGADO(A) : ISADORA HINZ FERREIRA SLIUZAS (OAB SP349801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal, referente à beneficiada LIVIA HINZ CALICO , homologadas judicialmente as seguintes condições: a) Reparar o dano causado pela conduta, no importe total de R$ 114.433,33 (cento e quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais), permitido desde já o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes ; Parágrafo único - impende ressaltar que os efeitos da reparação do dano ora realizada serão limitados à esfera penal, não havendo qualquer interferência em relação a eventual débito apurado pelo TCU ou outras instâncias administrativas e/ou judiciais cíveis (pode, porém, o/a beneficiado/a apresentar a presente avença para minoração de referidos débitos, o que deverá ser apreciado pelo órgão/entidade/jurisdição competente); e b) Pagar prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, podendo ser parcelado pelo mesmo período da reparação do dano ; e Parágrafo primeiro - o valor correspondente a cada parcela deverá ser recolhido mediante meio de pagamento a ser definido pela Vara Federal da Subseção Judiciária competente pela homologação do acordo de não persecução penal e respectiva execução. Parágrafo segundo – as parcelas da prestação pecuniárias vencem no dia 10 de todo mês, sendo a primeira no dia 10 do mês seguinte à homologação. Parágrafo terceiro - caberá ao(à) INVESTIGADO(A) comprovar, independentemente de notificação ou de aviso prévio, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do vencimento de cada parcela, o pagamento do respectivo débito, sendo de sua responsabilidade, quando for o caso, apresentar imediata e documentalmente eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, perante o juízo da execução do Acordo de Não Persecução Pena. c) informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail à Secretária da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC; e d) pagar as custas processuais e eventuais honorários de defensor dativo; e e) não cometer nova infração penal no curso da execução do presente ANPP. As obrigações de pagamento somadas perfazem o montante de R$ 130.643,33, podendo ser pago em até 48 parcelas de R$ 2.721,74 cada uma . Conta judicial aberta e emitida a guia inicial das obrigações somadas (Seq.3). Breve relato. Decido. Saliento que o valor total acordado a título de prestação pecuniária será oportunamente transferido à conta única deste Juízo, para posterior destinação às entidades assistenciais conveniadas com esta Vara Federal, e a reparação do dano será destinada ao órgão, entidade ou pessoa lesada pelo delito. Intime-se o beneficiado , por intermédio de sua defesa, para que inicie o cumprimento do acordo com o pagamento da 1ª parcela das 48 acordadas, no valor de R$ 2.721,74 cada uma, na conta vinculada a estes autos aberta pela Secretaria (Seq.3). Fixo o vencimento da 1ª parcela para o dia 15 do mês seguinte ao da intimação desta decisão, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento da guia (Seq.3) só pode ser feito f isicamente na Caixa Econômica Federal ,…
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