Processo 5014585-02.2023.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014585-02.2023.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014585-02.2023.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ELZA TEREZINHA SOARES DUART (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face da executada, no valor de R$ 1.996,87, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a dispensa de protesto prévio do título quando as Certidões de Dívida Ativa identificam o imóvel objeto da cobrança; (iii) a prevalência do valor de R$ 500,00 fixado pela legislação municipal como patamar de baixo valor sobre o referencial de R$ 10.000,00 adotado na Resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção da Execução Fiscal está em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que versam sobre a racionalidade e eficiência na tramitação das Execuções Fiscais. 2. O valor exigido na execução (R$ 1.996,87) é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como referencial objetivo e razoável pela Resolução CNJ nº 547/2024. 3. O Município Exequente não comprovou o atendimento integral dos requisitos elencados na Resolução 547 do CNJ, embora intimado para tanto, especialmente quanto à individualização do bem passível de penhora. 4. Não basta informar que se trata de execução de tributo vinculado ao imóvel, sendo necessário envidar esforços para que a constrição do bem ocorra. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428, estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir quando não comprovados os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a individualização do bem passível de penhora, não bastando a mera indicação do imóvel nas Certidões de Dívida Ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 932, IV, b, VIII; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 1.553.607/RS, Tema 1428; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra ELZA TEREZINHA SOARES DUARTE ( evento 28, SENT1 ).  Em razões de recurso, o MUNICÍPIO DE SAPIRANGA busca a desconstituição da sentença. Alega preencher todos os requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta que a existência de lei geral de parcelamento no Município de Sapiranga satisfaz o requisito de prévia tentativa de conciliação previsto no artigo 2º, § 1º, da aludida Resolução, tendo o Município editado, ao longo dos anos,…

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