Processo 5014587-13.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014587-13.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO PETTERS PEREIRA (OAB SC028130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FILHO em face do CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS, com pedido liminar, por meio do qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa que negou a averbação de tempo de contribuição e a determinação para que a autoridade impetrada considere tal tempo para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa. Narra: O ato coator principal é o Despacho nº 214, proferido no processo administrativo SEI nº 21000.008520/2026-88, pelo qual o Serviço de Gestão de Pessoas da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária em Santa Catarina indeferiu a averbação do período de 01/12/1998 a 31/10/2003, relativo ao vínculo empregatício do impetrante com a empresa DISEN Distribuidora de Bebidas Ltda., apesar de esse período constar expressamente de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, com 4 anos e 11 meses de tempo de contribuição e igual tempo aproveitado. O Despacho nº 214 reconheceu, de forma expressa, que houve recolhimento ao INSS no período discutido, mas concluiu que o intervalo não poderia ser averbado porque, durante esse período, o impetrante estava afastado do cargo no Ministério sem contribuição ao regime próprio. A decisão administrativa, portanto, não nega a existência do vínculo privado, não nega a existência de recolhimentos ao INSS, não aponta vício formal na CTC, não afirma utilização prévia do período em outro benefício e não demonstra duplicidade material de contagem. Limita-se a afirmar que a ausência de contribuição ao RPPS durante a licença sem remuneração impediria a averbação por contagem recíproca. (...) O segundo ato coator é o prosseguimento da aposentadoria por incapacidade permanente como solução definitiva do caso, com fundamento na Nota Técnica nº 64 e na minuta de Portaria submetida à autoridade superior, sem a prévia correção da averbação da CTC, sem refazimento do Mapa de Tempo de Serviço, sem nova simulação das regras de aposentadoria e sem observância do princípio do melhor benefício. A Administração está utilizando a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de doença comum e regida pela EC 103/2019, como atalho para encerrar discussão previdenciária ainda pendente, em prejuízo da aposentadoria voluntária mais vantajosa buscada pelo servidor. O impetrante não discute a existência do laudo médico oficial que concluiu pela incapacidade permanente. O que impugna é a consolidação da aposentadoria por incapacidade como solução definitiva, antes da análise correta da CTC e da regra mais vantajosa. A incapacidade permanente pode gerar providência administrativa de proteção alimentar, mas não autoriza a Administração a desconsiderar tempo de contribuição certificado, negar a contagem recíproca com fundamento contrário à orientação do SIPEC e impor benefício menos vantajoso ao servidor. Sustenta que a Constituição assegura a contagem recíproca entre regimes previdenciários e que não haveria qualquer óbice à averbação do período de contribuição ao RGPS (01/12/1998 a 31/10/2003), pois na ocasião estaria em licença sem remuneração no cargo público e sem contribuir para o regime próprio. Invoca a Nota Técnica n.º 5949/2017-MP,…
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