Processo 5014588-35.2018.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014588-35.2018.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014588-35.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ELIZABETH FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO GABRIEL NARDON (OAB RS077986) DESPACHO/DECISÃO 1.   ELIZABETH FERNANDES DOS SANTOS  ingressou com o presente cumprimento de sentença em 27/11/2018, requerendo o pagamento das diferenças e o reajuste dos valores referentes ao vale-refeição (ev.  3.1, p. 2 ), conforme o julgado na ação de conhecimento nº 001/1.09.0104402-8. Recebido o cumprimento de sentença, com a fixação de HONORÁRIOS EXECUTIVOS em 10% (ev.  3.1, p. 34 ). O executado apresentou impugnação no ev. 3.1, p. 36/37 , alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Em 10/05/2023, a parte exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito (ev. 15.1 ). Em 27/11/2023, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requereu a remessa dos autos ao PROGRAM VALE-REFEIÇÃO (ev. 18.1 ), o que foi deferido em 30/08/2024 (ev. 23.1 ). A parte exequente juntou cálculos em 30/09/2024 (ev. 35.2 ), tendo o executado requerido prazo para análise em 01/11/2024 (ev. 38.1 ), o qual foi deferido (ev. 42.1 ). Sobreveio impugnação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ev. 45.1 , 45.2 ), sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 26/05/2017 e a execução somente teria sido efetivada em 30/09/2024. Ainda, consignou não ter objeção aos valores executados, por terem sido apurados dentro dos limites do julgado. Os autos retornaram a esta Vara em 25/12/2024 (ev. 46.1 ), em razão do encerramento das atividades do PROGRAM VALE-REFEIÇÃO. Intimada, a parte exequente concordou com os próprios cálculos já apresentados e requereu a expedição de RPV (ev. 51.1 ). Pende de análise a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 45.1 , 45.2 . -------------------- 2.   DESACOLHO a alegação de prescrição da execução ventileada na impugnação ( 45.1 ). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é quinquenal. No caso, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 26/05/2017 (ev. 3.1, p. 32 ), tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado em 27/11/2018 (ev. 3.1, p. 2 ), portanto dentro do prazo legal. Não procede a alegação do executado de que a execução somente teria sido efetivada em 30/09/2024, pois o marco interruptivo da prescrição é o ajuizamento do cumprimento de sentença, e não a posterior apresentação de cálculos ou atos de regularização, que constituem mera providência voltada à quantificação e ao processamento do débito. Ademais, a regular tramitação do feito afasta qualquer hipótese de inércia da parte exequente. Assim, não há prescrição a ser declarada. Condeno a parte impugnante nas custas e despesas processuais do incidente, bem como em honorários em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o crédito executado, a contrário senso da parte final do §7º 1 do art. 85 do CPC e do Tema 1190 do STJ 2  (até 200 salários mínimos e, acaso ultrapassado esse valor, deverão ser definidos novos percentuais, pela progressão prevista no art. 85, §2º, CPC). Na apuração, devem ser observadas eventual isenção pelo art. 462 da CNJ-CGJ 3 e IRDR 15 do TJRS 4 , bem como eventual suspensão por gratuidade judiciária deferida. Diante da rejeição da prescrição e da concordância manifestada com os valores executados (ev. …

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