Processo 5014588-83.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014588-83.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5014588-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JOSE RENATO NUNES ADVOGADO(A) : LOURIVAL BORJA JUNIOR (OAB SC009391) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Acerca da matéria de fundo, destaco a conclusão do julgamento do Tema n. 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restaram fixadas as seguintes premissas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 1.1.  Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o item "iii"  da tese firmada assenta que a prescrição é decenal e tem como termo inicial a data da ciência dos desfalques. Não havendo prova nos autos de que o conhecimento ocorreu em momento pretérito, o marco inicial a ser considerado é o saque integral do valor da conta Pasep, que, no caso, ocorreu em 19/06/2018. Assim, como esta demanda foi ajuizada em 09/05/2025 (ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional), afasto a prejudicial de mérito. 1.2 . A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada com fundamento na tese firmada no item "i"  do Tema n. 1.150 do STJ. 1.3.  Como decorrência, não merece guarida a evasiva de que o polo passivo deveria ser composto pela União, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta.  1.4. A aventada   inépcia da inicial, igualmente, não se verifica, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Com efeito, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando fatos, causa de pedir e pedidos de forma clara e suficiente. Outrossim, a narrativa permite a compreensão da controvérsia e viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Diante disso, rejeito a preliminar. 1.5.  Por fim, deixou de conhecer a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o referido benefício não foi concedido ao autor.  2. No mais, compulsando os autos, denoto que não há questões processuais pendentes. Portanto, reputo saneado o processo.  3. Fixo como pontos controvertidos: a)  a existência e a dimensão de eventual diferença entre o saldo da conta Pasep da parte autora e o valor que lhe seria devido, consideradas as regras legais aplicáveis; e b) a existência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. Delimito, o objeto da ação à ocorrência de má gestão dos valores depositados, excluindo da lide qualquer discussão que envolva a atualização da conta vinculada ao Pasep com base nos índices oficiais e a aplicação de índices de expurgos inflacionários, já que, nessas hipóteses, a demanda deve ser direcionada à União. A propósito, "o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.895.9360-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados