Processo 5014592-43.2024.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014592-43.2024.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5014592-43.2024.8.24.0045/SC APELADO : JOSE CARLOS PAVAO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5014592-43.2024.8.24.0045 , nos seguintes termos: José Carlos Pavão de Freitas , qualificado nos autos, pelo credenciado Procurador moveu perante este Juízo a presente  Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente   em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  aduzindo, em síntese, que: I) no dia 10/11/2007, sofreu um acidente de trabalho na plataforma de embarcação, resultando em lesão no membro inferior esquerdo; II) foi diagnosticado com rotura do menisco medial e do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, além de derrame articular; III) não recebeu atendimento imediato devido ao fato de estar embarcado, e por isso buscou atendimento no Hospital São José do Avaí, em Itaperuna/RJ; IV) realizou cirurgia para reconstrução ligamentar, enxerto e reparo da lesão meniscal na Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus, em Meriti/RJ; V) apresentou dor e instabilidade no pé e tornozelo esquerdos, o que motivou a realização de exame de ressonância magnética em 15/01/2009, com diagnóstico de lesão osteocondral; VI) passou por sessões de fisioterapia para tratamento; VII) recebeu benefício previdenciário no período de 25/11/2007 até 10/06/2009; VIII) apesar dos tratamentos realizados, restaram sequelas redutoras da capacidade laboral; IX) a Autarquia não lhe concedeu o benefício adequado. Indicou os fundamentos jurídicos e requereu a gratuidade da justiça; a citação do INSS; a produção de provas; a procedência dos pedidos com a concessão do auxílio-acidente desde 11/06/2009, no valor de 50% do salário de benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios. [...] Ante o exposto,  julgo procedentes  os pedidos formulados por  José Carlos Pavão de Freitas  na presente  Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente  proposta em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  e, em consequência, condeno o requerido a implementar o pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente desde 11/06/2009 observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com  resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno o  INSS  a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.  Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que…

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