Processo 5014595-32.2025.8.21.0017
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014595-32.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE : PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER ADVOGADO(A) : PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER (OAB RS075250) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A questão central a ser dirimida reside na possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão interlocutória que concede tutela de urgência, antes da prolação de sentença de mérito que confirme tal provimento . No caso em tela, a multa diária foi estabelecida em sede de tutela de urgência, visando compelir a executada ao não cadastramento do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito. ...bem como determino o não cadastramento do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito ou, caso já feito, a baixa no prazo de 5 dias, pena de multa diária de R$200,00, limitado a 120 dias. O exequente, por sua vez, busca a imediata execução dos valores decorrentes do alegado descumprimento dessa decisão interlocutória Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a exigibilidade da multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência depende da confirmação da decisão que a impôs por sentença de mérito . Ou seja, a execução provisória das astreintes somente é cabível após a prolação de sentença que confirme a tutela de urgência e, consequentemente, a multa a ela vinculada. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando do julgamento do REsp nº 1.200.856/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a multa cominatória, arbitrada em sede de antecipação de tutela, somente poderia ser objeto de execução provisória após a sua confirmação por sentença de mérito, cujo teor abaixo reproduzo, in verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova…
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