Processo 5014595-53.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014595-53.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014595-53.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MOJUBA BAR E RESTAURANTE LTDA, OBARA RESTAURANTE E BAR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO MOLLICA - SP153967 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL RAPOZO - SP226337 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito, dito líquido e certo, das impetrantes de usufruir do benefício fiscal concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a utilização da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses, até fevereiro de 2027, afastando-se os efeitos do artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024 ou, subsidiariamente, seja assegurada à Impetrante a aplicação da anterioridade anual, para o IRPJ e seu Adicional de Alíquota, bem como a nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e, como consequência do reconhecimento do direito acima, seja assegurado à Impetrante o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic. Aduzem as impetrantes, em síntese, que atuam no setor de gastronomia, atividade que foi impactada pelas restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, o que motivou a instituição da Lei nº 14.148/2021, sendo que, referido diploma legal estabeleceu a redução a zero, pelo prazo de 60 meses (até março de 2027), das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado das pessoas jurídicas do setor de eventos, sendo que, estão regularmente habilitadas no programa e inscritas no CADASTUR, tendo estruturado seu planejamento de recuperação financeira com base na previsibilidade temporal do benefício. Relatam que, no entanto, a Lei nº 14.859/2024 introduziu modificações substanciais ao PERSE, estipulando um limite global de custo fiscal de R$ 15 bilhões para a fruição da desoneração e, com base nessa nova condicionante, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 02/2025 em 24/03/2025, comunicando o atingimento do teto e a consequente extinção do benefício a partir de 01/04/2025. Mencionam que, o cálculo do Fisco fundamentou-se em meras projeções e incluiu valores sub judice, além de descumprir o dever legal de apresentar relatórios bimestrais de acompanhamento, o que feriria a transparência e a segurança jurídica. Sustentam que, o benefício do PERSE configura uma isenção onerosa e com prazo certo, sendo vedada sua revogação ou modificação antes do termo final de 60 meses, conforme inteligência do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula nº 544 do STF. Argumentam que, há equivalência prática entre alíquota zero e isenção, defendendo que a alteração abrupta do regime tributário atenta contra o direito adquirido e a proteção…

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