Processo 5014596-18.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014596-18.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA RODRIGUES CHAVES DE ARAUJO DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte ré, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, realizou o depósito voluntário do montante da condenação, no valor total de R$ 18.764,07 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, a parte autora, por meio de seu procurador, Dr. Tales Rodrigo Salgado, compareceu aos autos concordando com o valor depositado e pugnando pela expedição de alvará do montante integral em seu nome (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA protocolou petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo sua habilitação no feito como terceira interessada, noticiando a celebração de Contrato de Cessão de Crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX) firmado com o procurador da parte autora, Dr. Tales Rodrigo Salgado. Informa que adquiriu os direitos creditórios referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao referido causídico. Na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a cessionária PBL requer o destaque dos valores, pleiteando a expedição de alvará no valor de R$ 8.711,89 em seu favor (referente aos honorários sucumbenciais e contratuais cedidos), e R$ 10.052,18 em favor da parte autora. A cessão de crédito é negócio jurídico válido e encontra amparo no art. 286 e seguintes do Código Civil. Da mesma forma, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e consistem em direito do advogado, sendo perfeitamente possível a sua cessão a terceiros. Contudo, observo que a cessionária pretende o levantamento da quantia de R$ 8.711,89. Considerando que os honorários sucumbenciais (12% sobre a condenação, conforme acórdão transitado em julgado) perfazem a quantia de R$ 2.010,44 (conforme planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX), conclui-se que a diferença exigida pela cessionária refere-se aos honorários contratuais pactuados entre o advogado cedente e a autora. Ocorre que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), para que o juiz determine o destaque e o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado (ou ao seu cessionário), é indispensável a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a cliente, o que não se verifica no presente caderno processual. O contrato de cessão (ID XXX.XXX.XXX-XX) comprova apenas o negócio entre o advogado e a empresa cessionária, mas não o percentual/valor dos honorários contratuais devidos pela autora. Diante do exposto, para evitar nulidades e resguardar o direito da própria consumidora/autora sobre o seu crédito principal: 1. DEFIRO a habilitação da empresa PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ 27.192.535/0001-68) como terceira interessada. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe para que as intimações ocorram exclusivamente em nome das advogadas constituídas no substabelecimento e procuração (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). 2. INTIMEM-SE a parte autora e o seu procurador constituído (cedente) para que, no prazo de 15…
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