Processo 5014596-55.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014596-55.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI ADVOGADO(A) : ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) EXECUTADO : MELPAN COMPANHIA DE PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de MELPAN COMPANHIA DE PARTICIPACOES e JULIO VICTOR BITTENCOURT FABBRIANI , visando à cobrança do valor de R$ 189.777,09 (***cento e oitenta e nove mil e setecentos e setenta e sete reais e nove centavos***), relativa as CDAs nºs XXX.XXX.XXX-XX-00, XXX.XXX.XXX-XX-86, XXX.XXX.XXX-XX-52, XXX.XXX.XXX-XX-02, XXX.XXX.XXX-XX-86, XXX.XXX.XXX-XX-52, XXX.XXX.XXX-XX-76, XXX.XXX.XXX-XX-29 e XXX.XXX.XXX-XX-53 (evento 1). Citada nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção da presente execução fiscal. Em síntese, alegou a ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os imóveis objeto da presente execução fiscal não mais lhe pertencem (evento 13.1 ). Instada a se manifestar (evento 19.1 ), a União Federal reconheceu a prescrição das inscrições nºs 70.6.17.005969-76 , 70.6.17.005973-52 e 70.6.17.005977-86 , bem como a decadência de parte dos créditos referentes às inscrições nºs 70.6.18.036205-86 (relativamente às competências dos anos de 2006 a 2012 ) e 70.6.19.040182-02 ( quanto às competências dos anos de 2009 a 2013). No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, sustentou que a circunstância de os imóveis não mais pertencerem à executada não é suficiente para afastar sua responsabilidade tributária, uma vez que competia a executada promover a averbação da escritura pública de compra e venda junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a fim de viabilizar a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária (evento 27.1 ). É o relatório do necessário. Decido. 1) Da prescrição e decadência A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme os parâmetros do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 13.1 , a executada suscita a ocorrência de prescrição e decadência dos créditos exequendos, bem como alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os imóveis objeto da presente execução fiscal não mais lhe pertencem. Ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (evento 27.1 ), a União reconheceu a prescrição das inscrições nºs 70.6.17.005969-76, 70.6.17.005973-52 e 70.6.17.005977-86, bem como a decadência parcial dos créditos inscritos sob os nºs 70.6.18.036205-86, relativamente às competências dos anos de 2006 a 2012, e 70.6.19.040182-02, quanto às competências dos anos de 2009 a 2013. No que se refere às demais Certidões de Dívida Ativa, verifica-se que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado produzir prova inequívoca capaz de elidir tal presunção. No caso concreto, a executada não apresentou elementos documentais suficientes para afastar, de plano, a…
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