Processo 5014598-28.2024.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014598-28.2024.8.13.0313 AUTOR: JOSE CARLOS MADEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AUTO SOCORRO BARBOSA & FERNANDES LTDA CPF: 28.852.670/0001-55 RÉU/RÉ: RONAN RISO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL CPF: 19.503.759/0003-87 I – HISTÓRICO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/995. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminar A requerida a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não possui responsabilidade pelos danos narrados na inicial . Contudo, tenho que o argumento não merece guarida, pois, em atenção à Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com os elementos fornecidos ao processo pelo autor, elementos esses, preexistentes a dilação probatória, sendo o réu parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Logo, rejeito a presente preliminar. Passo ao exame do mérito. II.II Mérito O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, inexistindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas, sendo suficientes para o julgamento aquelas que já constam nos autos. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada. Tratando-se os autos de relação de consumo, a questão in casu será apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, passo, efetivamente, ao mérito. Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ CARLOS MADEIRA em face de AUTO SOCORRO BARBOSA & FERNANDES LTDA, e outros, na qual alega, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito causado exclusivamente pela conduta do réu. Sustenta que trafegava pela via quando teve seu veículo atingido na traseira pelo caminhão conduzido pelo requerido, sendo lançado para fora da pista, o que ocasionou danos materiais em seu automóvel. Aduz, ainda, que o requerido não prestou qualquer assistência após o ocorrido. Requer a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais. Regularmente citados, os requeridos AUTO SOCORRO BARBOSA & FERNANDES LTDA, e RONAN RISO DE ARAUJO apresentaram contestação, na qual sustentam, em síntese, a inexistência de culpa pelo acidente, alegando que a dinâmica dos fatos não ocorreu da forma narrada pelo autor, imputando a este a responsabilidade pelo evento, especialmente em razão de suposta redução abrupta de velocidade. Impugnam os valores pleiteados a título de danos materiais e refutam a existência de lucros cessantes e danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL sustenta culpa exclusiva do autor e inexistência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito e à verificação da existência de danos indenizáveis. No caso concreto, as provas carreadas aos autos, notadamente os vídeos juntados e a prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes e ID XXX.XXX.XXX-XX), são suficientes para elucidar a dinâmica do acidente e infirmar a tese defensiva. Com efeito, as…
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