Processo 5014598-50.2026.8.12.0001
TJMS • Petição Cível
Partes do processo (3)
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Petição Cível Nº 5014598-50.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : ADELIA DE AGUILLAR SOARES ADVOGADO(A) : JESSÉ ALCANTARA SANTOS (OAB MS025462) REQUERENTE : ANDRE AVELINO ROA ADVOGADO(A) : JESSÉ ALCANTARA SANTOS (OAB MS025462) REQUERENTE : EDMILSON SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JESSÉ ALCANTARA SANTOS (OAB MS025462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c anulatória de débito fiscal. Em síntese, os requerentes aduzem que são os atuais ocupantes dos imóveis com as matrículas n. 3.393 e n. 6.184, os quais são objeto de Ação de Usucapião n. 0802327-59.2025.8.12.0013, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Jardim/MS. Afirmam que o Município de Jardim lançou e executou IPTU sobre os imóveis, mas ambos possuem destinação rural. Diante dos fatos, requerem a concessão de tutela provisória objetivando que se determine a suspensão das execuções fiscais n. 0801229-49.2019.8.12.0013 (CDA n. 001454/2019-6) e n. 0863255-80.2023.8.12.0001 (CDA n. 05/2023) e a liberação das constrições, eis que em ambas houve penhora sobre os imóveis, e na primeira o município requereu a adjudicação de fração do bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Impõe-se o deferimento em parte da tutela provisória. O art. 151, V, do CTN, preceitua que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, de acordo com art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a documentação acostada pela parte autora é suficiente a evidenciar a probabilidade do direito alegado, no sentido de que os imóveis que originaram os créditos podem ter destinação rural, de forma que a incidência de IPTU não seria cabível. Há a probabilidade do direito de alienação dos bens, porquanto, penhorados e avaliados. Constata-se igualmente o perigo de dano, eis que, nos autos de execução fiscal, requereu-se a alienação judicial do imóvel. Da mesma sorte, nos autos da execução fiscal n. 0801229-49.2019.8.12.0013 houve a penhora dos imóveis e a parte autora requereu adjudicação de fração do imóvel. Além disso, o prosseguimento das execuções poderá acarretar restrições de crédito e negativações aos agora requerentes. Deste modo, a tutela provisória de urgência comporta acolhimento. Pelo exposto, defiro a concessão da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito alegado e do risco de dano, não para levantar as constrições, mas sim para as execuções fiscais nº 0801229-49.2019.8.12.0013 e 0863255-80.2023.8.12.0001, bem como qualquer ato expropriatório sobre os imóveis de matrículas n. 3.393 e 6.184, com fundamento no art. 300, caput , do CPC c/c art. 151, V, do CTN. Junte-se cópia da presente decisão nas execuções fiscais nº 801229-49.2019.8.12.0013 e 0863255-80.2023.8.12.0001. Outrossim, em atenção ao pedido formulado, instruído com documentos que comprovam hipossuficiência financeira alegada, defiro o pedido de justiça gratuita à parte executada, de sorte que fica suspensa a cobrança das custas processuais. Corrija-se o polo passivo da ação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao autor para apresentar impugnação, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
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