Processo 5014598-56.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014598-56.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014598-56.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : DELCIO JOSE SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,94% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; a descaracterização da mora; a possibilidade de repetição do indébito. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber qual série temporal do BACEN deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 2. A Série Temporal nº 25465 do BACEN aplica-se apenas a operações que consolidam dívidas de modalidades distintas; como o contrato em análise representa refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o parâmetro correto é a Série nº 20742 (crédito pessoal não consignado). 3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, impondo-se a limitação à taxa média apurada pelo BACEN, conforme o REsp nº 1.061.530/RS do STJ. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito decorre logicamente da revisão contratual; em ação revisional, a devolução ocorre na forma simples, pois a cobrança decorreu de pactuação entre as partes, sem conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e DÉLCIO JOSÉ SOARES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por DÉLCIO JOSÉ SOARES contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remunerat ó rios do contrato de empr stimo pessoal n 1522755021 taxa m dia de mercado poca da contrata o (5,94% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o r u devolu o dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repeti o simples do ind bito caso exista cr dito em favor da parte autora ap s a compensa o…

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