Processo 5014600-26.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014600-26.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014600-26.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : DELCIO JOSE SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória pelo patrono da parte autora; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra DELCIO JOSE SOARES  ( evento 28, APELAÇÃO1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA O FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N° 1251031254 À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (5,61% A.M.) E DESCARACTERIZAR A MORA, CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, COM A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA EM EXCESSO, COM JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CC, DADA PELA LEI Nº 14.905/2024. CONDENO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS), OS QUAIS DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA/IBGE, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO,…

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