Processo 5014600-40.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5014600-40.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: GRACIELA MARCELINA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, onde a parte autora Graciela Marcelina dos Santos afirma ter necessidade de recebimento de produtos destinado à manutenção de sua saúde, mas não tem condições de arcar com seu custeio, requerendo que o(s) ente(s) público(s), Município de Divinópolis e Estado de Minas Gerais seja(m) obrigado(s) a fornecê-lo(s), considerando o direito constitucionalmente assegurado à saúde. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A pretensão da(s) parte(s) autora(s) com a presente ação é o recebimento de dieta enteral, o qual alega ser de uso contínuo e imprescindível para sua vida e saúde. No caso em tela, a(s) parte(s) autora(s) trouxe documento(s) médico(s) (id(s) XXX.XXX.XXX-XX) noticiando a necessidade do produto para a manutenção da saúde da(o)(s) paciente – requerente – diagnosticada com aneurisma cerebral e AVE hemorrágico. Alega a(s) parte(s) autora(s), sustentada em relatório médico, que necessita do uso de dieta enteral, posto que a(o)(s) paciente(s) não têm condições de ingerir alimentos necessários ou praticar suas necessidades de forma autônoma e segura, condição mesma pelo qual está acometido do mal. A solicitação administrativa do insumo em questão foi negada pelo ente público (id(s) XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ao fundamento de que a(o)(s) dieta enteral não faz(em) parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME – ou da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), sendo estas fornecidas através do programa Farmácia Popular do Ministério da Saúde. Observa-se que a pretensão autoral seria pelo fornecimento do produto específico, considerando que fraldas descartáveis são um dos tipos disponíveis deste produto, já que é plenamente possível a utilização de produtos reutilizáveis, ainda mais hoje em dia em que se prega fortemente uma consciência ecológica. Em segundo lugar, é importante esclarecer que a utilização de produtos descartáveis, como no caso da pretensão autoral, visa, em verdade, reduzir eventual trabalho daquele que está cuidando do paciente, já que para este, efetivamente, não há diferença na utilização de produto descartável ou não, posto que de qualquer forma há necessidade de realização de higienização posterior a utilização do produto. Esta questão deve ser devidamente analisada, posto que é exatamente o fundamento para se obrigar ou não o ente público ao fornecimento do produto, conforme previsto na Constituição da República. Não se pode deixar de mencionar este magistrado possuía entendimento diverso, mas fundado em uma errônea interpretação quanto ao conceito técnico deste tipo de produto, tanto que se baseava, por equiparação, na obrigação de fornecimento pelos entes públicos de medicamentos e insumos, que inclusive deu causa a instauração do IRDR tema nº 106 – STJ – Recurso Especial nº 1.657.156-RJ (2017/0025629-7), que pende de julgamento,…
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