Processo 5014604-16.2024.8.24.0091

TJSC • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5014604-16.2024.8.24.0091
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 5014604-16.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : EDINA APARECIDA MENDES DE PONTES ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) REQUERENTE : JOAQUIM ADERBAL MARQUES ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ZANCHI GERHARDT (OAB SC060901) ADVOGADO(A) : AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) ADVOGADO(A) : ANDREZIO GIOLO (OAB SC033763) REQUERENTE : DANIELA LOHN NICOLAU ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ZANCHI GERHARDT (OAB SC060901) ADVOGADO(A) : AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) ADVOGADO(A) : ANDREZIO GIOLO (OAB SC033763) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, reputo prejudicados os pedidos de E 27.1 , haja vista que houve a juntada da certidão negativa estadual no E 37.2 . 2. Acerca do pedido de item "a" de E 37.1 , inviável o seu conhecimento por este Juízo. O alegado débito se refere a dívida pessoal de herdeiro perante a inventariante, não integrando o espólio. Eventual pretensão de cobrança ou apuração de crédito deverá ser deduzida junto as vias ordinárias, pela parte interessada. 3. Da petição do herdeiro  JOAQUIM ADERBAL MARQUES  ( E 72.1 ). Da dívida imputada no E 27.1 Tendo em vista o consignado no item 1. acima, entendo prejudicada a análise do disposto nos itens 2, 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 de E 72.1 . Da prestação de contas É sabido que a inventariante, na qualidade de administradora do espólio, tem o dever legal de prestar contas (vide art. 553 e 618, VII do CPC). No entanto, as contas deverão ser apresentadas em autos apartados, observando-se o procedimento de exigir contas, conforme arts. 550 do CPC, primando-se, assim, para o regular trâmite e a finalização deste inventário. Dos frutos de aluguel Consta informação nos autos de que o imóvel inventariado é composto de kitnets, que parte delas se encontram locados a terceiros, e os valores dos locatícios estão sendo recebidos exclusivamente pela inventariante. Por força do art. 1.791, parágrafo único, do CC,  "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" . Logo, considerando que a herança é um todo unitário, é certo que, não ultimada a partilha dos bens deixados pelos  de cujus , os frutos integram o monte-mor partilhável. Conquanto, antes de análise do pedido, é necessário esclarecimento conforme item 7 desta decisão. Intimem-se. Da impugnação a meação O herdeiro impugna a meação da inventariante sobre o imóvel arrolado ao argumento de que a edificação teria sido construída anteriormente à união estável mantida com o falecido. A inventariante refuta a alegação (E 78.1 ). Apurar se a construção foi realizada antes ou depois do início da união estável, bem como eventual esforço comum, demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, que se limita à identificação do acervo, pagamento de dívidas incontroversas e partilha, nos termos do art. 612 do CPC. A questão deverá ser deduzida em ação própria, perante as vias ordinárias, seja para reconhecimento ou exclusão de meação, seja para eventual indenização por benfeitorias, não sendo o inventário a via adequada para tal definição. Assim sendo, havendo impugnação específica, afasto a apreciação da controvérsia relativa à meação do imóvel nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada busque o reconhecimento de eventual direito pelas vias próprias. Intimem-se. Da remoção  Em relação à pretensão de remoção de inventariante, consigno que esta deverá ser ajuizada…

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