Processo 5014610-78.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014610-78.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO DE AGUIAR BARBOZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE AGUIAR BARBOZA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SERRA, nos autos da Ação Penal nº 0002084-88.2024.8.08.0048. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que o paciente se encontra preso preventivamente desde 11 de setembro de 2024, perfazendo mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de segregação, apontando que a audiência de instrução e julgamento fora redesignada por 04 (quatro) vezes sem que a Defesa tenha dado causa, sendo a última remarcação motivada pela ausência de testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Alega, outrossim, manifesta fragilidade probatória e ausência de individualização da conduta, aduzindo que a imputação se baseia exclusivamente na palavra de policiais militares que teriam abordado o paciente no banco do carona de um automóvel, não havendo indícios diretos que sustentem a medida extrema. Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No caso, entretanto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade apta a autorizar a medida de urgência. O cerne da impetração reside na alegação de excesso de prazo para a regular tramitação da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, bem como na suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção do cárcere cautelar. Contudo, é cediço na jurisprudência pátria, inclusive sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a aferição de eventual excesso de prazo não pode se ater a um cálculo meramente aritmético. A análise deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, ponderando-se as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a eventual contribuição da defesa para a demora processual (Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"). Da análise dos documentos que instruem o presente writ, não se verifica, ao menos neste momento processual, inércia…
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