Processo 5014611-55.2025.8.08.0014
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5014611-55.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEREMIAS DE ALMEIDA SOARES, WELINGTON DE ALMEIDA BARBOSA, CLEITON SANTOS PEREIRA INVESTIGADO: DEIVIDI ANDRADE Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO BROCCO DO NASCIMENTO - ES41646 Advogado do(a) REU: HOCILON RIOS - ES13359 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atento ao que consta no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de GEREMIAS DE ALMEIDA SOARES, WELINGTON DE ALMEIDA BARBOSA e CLEITON SANTOS PEREIRA, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal. É o breve relatório. Decido. A análise periódica da necessidade de manutenção da prisão provisória submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de sorte que a medida restritiva deve ser preservada se não demonstrada a modificação do panorama fático-jurídico que ensejou a sua decretação original. No presente caso, constata-se que os fundamentos motivadores da segregação cautelar dos denunciados permanecem inteiramente hígidos e atuais. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) encontra-se consubstanciado nos elementos de convicção colhidos no Inquérito Policial nº 074/2025, os quais arrimaram o oferecimento e o consequencial recebimento da exordial acusatória. Conforme se extrai do processado, há fundados indícios de que os réus premeditaram e executaram uma tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Nildo Xavier de Andrade, pessoa em situação de rua, alvejada na região craniana por múltiplos disparos de arma de fogo enquanto dormia em um posto de combustíveis localizado no distrito de Novo Brasil, município de Governador Lindenberg/ES. O periculum libertatis, por sua vez, exsurge límpido e se evidencia pela imperiosa necessidade de acautelamento do meio social e garantia da ordem pública. A gravidade concreta do comportamento delineado nos autos sobressai do modus operandi empregado, caracterizado pela investida brutal contra vítima vulnerável e impossibilitada de esboçar reação ou fuga, motivada por um boato inverídico de estupro que os acusados pretenderam vindicar para fins de demonstração e reafirmação de poder territorial. Ademais, constata-se manifesto risco de reiteração delitiva, circunstância que obsta a concessão da liberdade. De acordo com os registros oficiais encartados no feito (ID 95466900), o corréu GEREMIAS responde a processo criminal autônomo (nº 5012037-59.2025.8.08.0014) pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com emprego de arma de fogo (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06), exercendo apontada função de liderança na localidade denominada Morro do Cruzeiro. Sob a mesma ótica, o corréu CLEITON figura no polo passivo da ação penal nº 5012608-30.2025.8.08.0014, também imputando-se-lhe o crime de tráfico de drogas, ao passo que WELINGTON possui indícios de atuação na distribuição de substâncias entorpecentes no mesmo núcleo criminoso. Esse cenário de periculosidade social e propensão à reiteração criminosa…
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