Processo 5014611-85.2017.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014611-85.2017.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014611-85.2017.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: BIANCA COSTA SILVA SERRUYA - PA15006-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANA CRISTINA DE ARRUDA LEAO ADVOGADO do(a) APELADO: DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO - MS6584-A ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA COSTA SILVA SERRUYA - PA15006-A ADVOGADO do(a) APELADO: MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA DE ARRUDA LEAO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA LITISCONSORTE: NESTLE BRASIL LTDA. RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA e INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ (IPEM/IMETROPARÁ), objetivando a anulação de autos de infração e nulidade das multas administrativas, decorrentes de autuações por fabricação de produtos em quantidades inferiores às anunciadas. Alega a parte autora, em síntese, a ausência de informações essenciais no auto de infração, bem como de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; controle interno rígido de volume dos produtos fabricados; necessidade de se refazer a perícia técnica; princípio da insignificância; conversão da penalidade em advertência; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a prescrição quinquenal do PA n.4182/2015. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar prescrito o crédito relativo ao Processo Administrativo nº 4182/2015, mantendo-se as demais autuações e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, incs. I e II, CPC) (ID 309945577). Condenou ambas as partes ao pagamento de verba honorária a ser apurada nos termos do §3º do art. 85 do CPC. Determinou partilha das despesas processuais e custas ex lege. Inconformadas apelam as partes. O INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ — IMETROPARÁ, impugna exclusivamente o reconhecimento da prescrição quanto ao Processo Administrativo nº 4182/2015. Sustenta que a constituição definitiva do crédito ocorreu apenas após a notificação comprovada por AR em 14/08/2019, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/01/2024 e a execução fiscal foi proposta em 11/03/2024, invocando a Lei nº 9.873/1999 e causas interruptivas previstas no art. 2º‑A daquela lei. O INMETRO também requer a reforma do reconhecimento da prescrição. Alega que o crédito foi definitivamente constituído com a notificação de cobrança recebida em 14/08/2019. Diz que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição nos termos do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80. Informa inscrição em dívida…

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