Processo 5014611-88.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014611-88.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5014611-88.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ISA CARDOSO MARTINS Endereço: Rua: Manoel Libanio da Silva, 177, Birreiro, GANDU - BA - CEP: 45450-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: Companhia vale do Rio doce Endereço: AV DANTE MICHELINI, 5500, PONTA DE TUBARÃO, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-900 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ISA CARDOSO MARTINS em face da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, postulando a restituição do valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem de trem junto à Requerida partindo de Belo Horizonte para estação Pedro Nolasco, em Cariacica, desembolsando o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Afirma que na data do embarque (21/03/2026) foi surpreendido com o cancelamento da passagem, sem ter sido ofertado nenhum suporte. Alega que integrava um grupo de 33 pessoas que, por conta própria, contrataram um ônibus para concluir a viagem, posto que já haviam hospedagem e passagem aérea partindo de Vitória para Salvador programada para o dia 22/03/2026, com objetivo de evitar maiores prejuízos. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que a suspensão da viagem decorreu de manifestação de indígenas iniciada na mesma data; que ofertou a possibilidade de remarcação ou o estorno do valor pago; a ausência de responsabilidade pela interrupção da viagem; que a legislação aplicável foi cumprida; a excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva terceiro; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 102665404) Réplica apresentada no Id. 102681325. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 102722967) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, promovo o julgamento antecipado da lide. A Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa…

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