Processo 5014613-67.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGO E INTERDIÇÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA DA MULTA VENCIDA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MEDIDAS COERCITIVAS LEGÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Arlete Passamani Reis e Cilas de Almeida Reis Filho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, nos autos da Ação Ordinária nº 5008966-20.2023.8.08.0014, ajuizada pelo Município de Colatina. A decisão agravada majorou a multa diária (astreintes) para R$ 20.000,00, determinou a interdição imediata da obra com possibilidade de reforço policial, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e consolidou o montante das astreintes pretéritas em R$ 150.000,00, a ser pago no prazo de 30 dias. Os agravantes sustentam a desproporcionalidade das penalidades, a violação ao direito de propriedade, a fragilidade da fundamentação e a impossibilidade de exigência imediata dos valores. O pedido de tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a majoração das astreintes e a interdição da obra mostram-se desproporcionais diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é possível a revisão ou redução retroativa do montante acumulado da multa cominatória; e (iii) determinar se é exigível de imediato o pagamento da multa consolidada e da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR As astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. O reiterado descumprimento da ordem judicial de paralisação da obra justifica a intensificação das medidas coercitivas, inclusive a majoração da multa diária e a interdição do imóvel. A alegação de que as intervenções realizadas seriam meramente conservatórias demanda dilação probatória e não é suficiente, nesta fase processual, para afastar os relatórios de fiscalização apresentados pelo ente municipal. A majoração progressiva das astreintes revela-se adequada diante da recalcitrância da parte agravante em cumprir a ordem judicial, sendo necessária para conferir efetividade à decisão. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a revisão ou exclusão das astreintes somente pode alcançar a multa vincenda, sendo vedada a modificação retroativa do montante já acumulado. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual decisão revisional produz efeitos prospectivos, preservando as situações já consolidadas decorrentes do descumprimento da obrigação. O CPC/2015 passou a admitir a execução imediata da multa cominatória fixada em tutela provisória, superando o entendimento anteriormente consolidado sob a égide do CPC/1973. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça possui natureza punitiva e pode ser exigida imediatamente nos próprios autos. A manutenção das medidas impostas mostra-se adequada para resguardar a autoridade da decisão judicial e assegurar o poder de polícia administrativa do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de ordem judicial legitima a majoração das astreintes e a adoção de…
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