Processo 5014613-68.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014613-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON GOMES REU: ESTRELA RECICLAVEIS SERVICOS LTDA, GILMAR SIMPLICIO DA SILVA, ASSOCIACAO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DO RIO DE JANEIRO ASTRAN-RIO Advogado do(a) AUTOR: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 Advogado do(a) REU: ALINE ALEMONGER CRISTO - ES21336 Advogado do(a) REU: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997 DECISÃO SANEADORA Refere-se à “Ação de Cobrança Decorrente de Acidente de Trânsito” proposta por MILTON GOMES em face de ESTRELA RECICLÁVEIS SERVIÇOS EIRELI, GILMAR SIMPLICIO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DO RIO DE JANEIRO ASTRAN-RIO. Arguiu, em breve síntese: Que foi vítima de acidente de trânsito, em 01/08/2024, no início da manhã, que estava pedalando quando foi atropelado pelo segundo requerido, que conduzia o caminhão Volkswagem, modelo 24.250 CNC 6X2, placas NZI3D34, que pertence a primeira requerida. Apesar do segundo requerido ter alegado em sede policial que o autor se desequilibrou em bateu na carroceria do caminhão, os policiais que atenderam a ocorrência, atestaram que o segundo requerido apresentava olhos vermelhos, fala arrastada, dificuldade no equilíbrio, desordem nas vestes e odor etílico, características estas de quem ingeriu bebidas alcoólicas. Em razão do ato imprudente e repentino do segundo requerido, que invadiu o acostamento onde o autor trafegava com sua bicicleta, desrespeitando as sinalizações e regras do trânsito, o autor teve diversas escoriações em membros superiores e inferiores, fratura grave de escápula direita, tendo sido ele resgatado e encaminhado ao hospital Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim - ES, devido à gravidade dos ferimentos causados, conforme comprova o Boletim Unificado nº 55276325 lavrado pela Policia Militar. Também em decorrência do acidente, além dos danos estéticos visíveis (cicatrizes) o autor, que é aposentado, está tendo alto custo com despesas médicas e aquisição de medicamentos, além de prejuízo patrimonial e moral. Por outro lado, os requeridos em momento algum procuraram o autor para oferecer auxílio de espécie alguma, ou até mesmo para prestar algum tipo de solidariedade ao mesmo. Com base em todo o exposto, requereu a tutela de urgência com o fito de determinar o arresto cautelar RENAJUD com restrição de todos os veículos de propriedade dos requeridos. No mérito: 1. Procedência da ação com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); 2. Condenação em Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 3. Condenação em Danos Estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. Condenação em Danos pela invalidez causada ao autor no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5. Condenação em custas e honorários de 20%; 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 55260379 – 55261804. Certidão de conferência inicial de ID 55273830, devidamente regularizada com a petição de ID 55359794. Decisão de ID 55390571 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a intimação dos requeridos. Ao ID 62039131 veio a contestação do Réu…
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