Processo 5014614-02.2026.8.24.0023
TJSC • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5014614-02.2026.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : FERNANDA TROYNER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CAIO DE HUANCA CABRERA CASCAES (OAB SC053474) PARTE RÉ : PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO AOCP (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310) PARTE RÉ : INSTITUTO AOCP (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Tem-se reexame necessário da sentença proferida pelo Juiz Alexandre Murilo Schramm ( evento 63, SENT1 ) concessiva da ordem em mandado de segurança impetrado por Fernanda Troyner contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público do Instituto AOCP . Lavrou parecer o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, manifestando-se pelo "desprovimento da remessa necessária" ( evento 7, PROMOÇÃO1 ). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, insta ressaltar que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal. A remessa oficial deve ser conhecida. A controvérsia cinge-se à legalidade, ou não, da convocação da impetrante para a perícia médica, realizada com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas entre a ciência da convocação e a data designada para o exame. O edital retificado reconheceu haver divergências técnicas na convocação inicial, circunstância que resultou na inclusão posterior da candidata ( evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8 ), cuja ciência efetiva, todavia, ocorreu apenas em 5/2/2026 às 17h, com perícia marcada para o dia seguinte, 6/2/2026 às 13h. Tal situação, alheia à esfera de controle da impetrante, impôs-lhe ônus desproporcional e inviabilizou o exercício regular do seu direito de participação no certame. Ademais, a decisão administrativa que indeferiu o recurso por ela interposto limitou-se a reproduzir cláusula do edital que veda segunda chamada ( evento 1, REC11 ), sem considerar as peculiaridades do caso concreto. A sentença reexaminanda comporta confirmação por seus próprios fundamentos. Ei-los ( evento 63, SENT1 ): O núcleo da controvérsia se limita à legalidade do ato que deixou de oportunizar à impetrante a realização da perícia médica, em razão de ausência decorrente da forma de convocação adotada. O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, " o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não esclarecidos nos autos, não rende ensejo a segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais " (Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro, a representação interventiva , 28. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 37). O deferimento do mandado de segurança reclama a existência de direito líquido e certo que, segundo o mesmo autor (MEIRELLES, 2005, p. 36), é aquele “…
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