Processo 5014615-85.2023.8.13.0188
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014615-85.2023.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ZADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 17.010.985/0001-39 RÉU: MARILDA DE CASSIA SILVA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO ZADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de MARILDA DE CÁSSIA SILVA SOUZA, visando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" (ID XXX.XXX.XXX-XX), firmado em 25 de setembro de 2016, referente ao Lote nº 13, Quadra nº 04, do empreendimento denominado Solar de Nova Lima. A exequente alegou que a devedora deixou de honrar as prestações pecuniárias assumidas, o que resultou em um débito consolidado de R$ 258.203,55, conforme demonstrativo discriminado que instruiu a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a citação da executada, efetivada por via postal em 17 de outubro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a certificação do decurso do prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. As diligências via Sisbajud resultaram no bloqueio parcial de ativos financeiros em diversas instituições, totalizando o montante de R$ 7.400,03, conforme detalhado nas respostas aos protocolos (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em resposta às constrições, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a nulidade da obrigação por "inexistência de tratado" e a nulidade do contrato em razão de suposta impossibilidade da exequente em firmá-lo, alegando que o imóvel estaria penhorado pela Prefeitura de Nova Lima à época da assinatura. Sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal do título e de prescrição intercorrente. Aduziu vício formal por inexistência de intimação pessoal e defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de serem verbas de natureza alimentar provenientes de aposentadoria e inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos. Por fim, alegou excesso de execução com cumulação indevida de débitos. A exequente ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do incidente por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, refutou a alegação de vício citatório, apontando a assinatura pessoal da executada no aviso de recebimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afastou a tese de prescrição, argumentando que em obrigações de trato sucessivo o prazo se inicia apenas com o vencimento da última parcela. Defendeu a validade do título executivo e do negócio jurídico, esclarecendo que a penhora mencionada pela executada refere-se a lote diverso e que a caução dada ao Município é prática legal prevista na Lei 6.766/79. Quanto à impenhorabilidade, sustentou a ausência de prova documental da natureza alimentar ou de reserva financeira dos montantes bloqueados. Requereu o indeferimento integral da exceção e a conversão dos bloqueios em penhora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de…
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