Processo 5014616-38.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014616-38.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014616-38.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAINY ROSA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA COUTINHO - ES27219 REQUERIDO: LIDER VEICULOS S. A., BANCO GMAC S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO MEDINA em face de LÍDER VEÍCULOS S.A. e BANCO GM S.A. Narra a parte autora que exerce atividade profissional como diligenciadora fiscal, auferindo renda mensal aproximada de R$ 10.000,00, e que decidiu adquirir veículo próprio, essencial para o desempenho de suas atividades laborais, especialmente em razão de deslocamentos entre os municípios de Serra/ES, onde reside, e Aracruz/ES, onde trabalha. Relata que, após pesquisas, dirigiu-se à concessionária da LIDER VEICULOS S. A., onde optou pela aquisição do veículo Chevrolet Onix Plus 1.0T AT PR1, ano/modelo 2021/2021, pelo valor de R$ 73.900,00, tendo ajustado o pagamento mediante entrada de R$ 5.000,00 e financiamento do saldo remanescente junto ao BANCO GMAC S.A, por meio de crédito direto ao consumidor (CDC). Aduz que, após o preenchimento da documentação necessária e análise cadastral, o financiamento foi aprovado em 01/04/2026, sendo posteriormente emitida e assinada, em 06/04/2026, a Cédula de Crédito Bancário nº 7165699, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais. Sustenta que, além da formalização do financiamento, firmou contrato de compra e venda do veículo com a primeira requerida, bem como aderiu a serviços acessórios e seguros vinculados à operação. Informa que, confiando na conclusão do negócio, realizou o pagamento da entrada no valor de R$5.000,00, mediante transferência via PIX à concessionária, bem como recebeu comunicações eletrônicas indicando a conclusão da assinatura de todos os documentos pelas partes envolvidas. Alega que, não obstante a regular formalização da operação, o veículo não foi imediatamente entregue em razão de ajustes e providências administrativas, sendo posteriormente surpreendida, na data agendada para retirada, com a informação de que o financiamento teria sido cancelado unilateralmente pelo banco requerido, sob alegação genérica relacionada a “score de crédito”. Sustenta que tal conduta frustrou sua legítima expectativa de aquisição do veículo, acarretando prejuízos materiais e abalo em seu planejamento profissional, além de suposta repercussão negativa em seu histórico de crédito. Relata, ainda, que realizou deslocamento até a cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES para retirada do veículo, arcando com custos e alteração de sua rotina, sendo surpreendida com o cancelamento da operação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do contrato de financiamento e a entrega do veículo, bem como que as rés se abstenham de alienar o bem a terceiros. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a produção de provas em direito admitidas e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao…

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