Processo 5014618-19.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014618-19.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5014618-19.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JOSE BERNARDINO GOMES Endereço: Rua Lamego, 0, Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-430 Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por José Bernardino Gomes em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O autor, qualificado como idoso de 75 anos e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob o número 602.981.550-8, relata que foi surpreendido com descontos em seus proventos mensais decorrentes de um empréstimo consignado sob o contrato nº 0088532864, no valor parcelado de R$ 148,35. Sustenta jamais ter celebrado tal negócio jurídico, tampouco fornecido anuência ou recebido o montante informado. Pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão integral dos descontos, a vedação de novos lançamentos ou cobranças pela ré, bem como a expedição de ofício ao INSS e comunicações regulatórias a diversos órgãos administrativos. É o breve relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a análise dos elementos documentais coligidos à inicial revela a presença parcial dos requisitos autorizadores para o provimento sumário. A probabilidade do direito resta evidenciada por meio dos extratos de pagamento de benefício previdenciário emitidos pelo INSS, os quais atestam a efetivação regular de descontos mensais no valor de R$ 148,35 sob a rubrica de empréstimo consignado em favor da instituição financeira requerida. Diante da alegação do consumidor de que não anuiu com a contratação nem usufruiu do numerário, configura-se a verossimilhança de suas alegações, atraindo a incidência dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, incisos VI e VIII, dada a hipossuficiência técnica para a produção de prova de fato negativo. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da própria natureza alimentar das verbas subtraídas dos proventos de aposentadoria do requerente, em conformidade com as diretrizes de proteção à dignidade humana e ao mínimo existencial delineadas na Constituição Federal. A manutenção mensal de descontos potencialmente ilegítimos gera prejuízo imediato à subsistência material do demandante. Desse modo, impõe-se o deferimento da ordem de suspensão dos descontos atinentes ao contrato nº 0088532864, bem como a proibição de novos lançamentos correlatos até o provimento definitivo, sob pena de fixação de astreintes, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo…

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