Processo 5014619-11.2023.4.04.7204

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014619-11.2023.4.04.7204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014619-11.2023.4.04.7204/SC RECORRIDO : JUCEMAR ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) DESPACHO/DECISÃO DO RECURSO DA PARTER AUTORA Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal. Não merece trânsito a inconformidade. Saliento que as decisões indicadas como paradigmas não são decisões proferidas por Turmas Recursais ou pelo STJ. Os julgados dos Tribunais Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência jurisprudencial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo legítima a concessão administrativa da aposentadoria após o trânsito em julgado da primeira ação 2004.71.05.007971-0, momento em que a Autarquia ré estaria obrigada a proceder a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. 2. Suscitou divergência com jurisprudência do STJ (RESP n° 506052/PR, RESP 329822 - CE, RESP 675892 / RS) e acórdãos proferidos por Tribunal Regional Federal da 1ª, 4ª e 5ª Regiões. 3. O pedido de uniformização interposto pelo demandado foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, ao fundamento de ausência de similitude fática. A parte demandada interpôs agravo contra esta decisão.  4. Insta salientar que não há a possibilidade do cotejo entre o acórdão vergastado e o paradigma de Tribunal Regional Federal, pois a divergência que enseja a uniformização por esta Corte é apenas entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.  5. No caso em tela, a parte recorrente não logrou êxito na ação nº 2004.71.05.007971-0 que não reconheceu todo período declarado como exercido em economia familiar por ausência de início de prova material. Em 21.12.2007, ainda durante o curso da referida ação, que transitou em julgado apenas em 06.06.2008, a recorrente requereu novamente o mesmo benefício junto à Autarquia ré. Com o trânsito em julgado da ação 2004.71.05.007971-0, o INSS averbou os períodos reconhecidos na via judicial e concedeu o benefício a partir de então - 06.06.2008, momento em que entendeu obrigado a efetuar a devida averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. 6. A matéria decidida nos acórdãos paradigmas não apresenta qualquer semelhança com os fundamentos da decisão recorrida - natureza declaratória ou constitutiva da decisão judicial que determinou a averbação de tempo de serviço e seus efeitos na fixação do termo inicial do direito ao benefício com base nela reconhecido, e nem mesmo com os fundamentos do pedido de uniformização manejado pelo requerente: possibilidade (ou não) de reconhecimento do direito independente da sentença proferida na ação em que postulou a averbação. Os paradigmas apresentados tratam apenas sobre tipos de provas aptas à comprovação do trabalho rurícola, matéria que não foi sequer enfrentada pelo acórdão e sentença recorridos. 7. Se o recorrente não logrou apresentar um único julgado que trate da matéria decidida no acórdão recorrido, não há divergência jurisprudencial a uniformizar, sendo correta a…

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