Processo 5014620-45.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014620-45.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014620-45.2024.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBERTO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONA DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende seja reconhecido período de trabalho sob condições especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Citado, o INSS contestou o pedido apresentando impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, requereu o decreto da sua improcedência. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a remuneração auferida pelo autor [superior a R$ 23.900,00] discrepa da referência do art. 790, §3º, da CLT [ENUNCIADO N. 52 APROVADO NO IV ENCONTRO DE JUÍZES FEDERAIS DE TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO]. Não há elementos que demonstrem a precariedade da condição econômica da parte autora a justificar a concessão de assistência judiciária gratuita. Vale lembrar, conforme entendimento jurisprudencial, que "[...] a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe arcar com tal ônus sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. [...]" [TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006063-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020]. Ainda, consoante entendimento do STJ, "[...] As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade [AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020]. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020. Do mesmo modo, colha-se a jurisprudência do E. TRF/3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028880-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) **** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE…

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