Processo 5014620-75.2026.8.08.0048
TJES • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº: 5014620-75.2026.8.08.0048 FLAGRANTEADO: MATHEUS GONCALVES DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de MATHEUS GONÇALVES DA SILVA pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 18/04/2026 para garantia da ordem pública. Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória e diante de novos elementos informativos coligidos pela Autoridade Policial, o Parquet apresentou manifestação (ID 96168956), pugnando pela revogação da custódia cautelar e pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na verificação do elemento normativo do tipo do crime de receptação, qual seja, a existência de um crime antecedente. Conforme se extrai do despacho da Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos (ID 95686796) e dos termos de declaração que o acompanham, a restrição de furto que recaía sobre o veículo Renault Clio, placas LNO-5B98, decorreu de uma comunicação falsa de crime. O antigo proprietário do bem, Márcio Nascimento de Araújo, admitiu em sede policial que registrou o boletim de ocorrência de furto (BU nº 61067358) exclusivamente para cessar prejuízos administrativos decorrentes de multas acumuladas, uma vez que o veículo havia sido alienado sucessivamente sem a devida regularização documental. Desta feita, restou sobejamente demonstrado que o veículo não foi objeto de subtração patrimonial (furto ou roubo), tendo sido alienado voluntariamente pelo proprietário original. Neste passo, a inexistência de crime antecedente fulmina a tipicidade material do delito de receptação, pois o objeto material da conduta não é "coisa proveniente de crime" e a conduta do acusado, ao adquirir o veículo via negociação informal (troca de motocicleta), carece de dolo e encontra amparo na boa-fé objetiva. Portanto, carece a denúncia de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta atipicidade da conduta narrada. Outrossim, desvanecido o fumus comissi delicti com a comprovação da inexistência do crime antecedente, a manutenção da segregação cautelar configura manifesto constrangimento ilegal. Não subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que a custódia se tornou desproporcional e desnecessária diante da fragilidade do suporte probatório superveniente. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em face de MATHEUS GONÇALVES DA SILVA, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MATHEUS GONÇALVES DA SILVA. DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do autuado MATHEUS GONÇALVES DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso. ACOLHO a cota ministerial para determinar a extração de cópia integral destes autos e o envio à Corregedoria da Polícia Civil para distribuição para a Depol competente para a apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 339 ou 340 do Código Penal por parte do declarante Márcio Nascimento…
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