Processo 5014620-96.2024.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014620-96.2024.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014620-96.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDUARDO CESAR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 DECISÃO EDUARDO CESAR DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega ter sofrido acidente de trânsito em 04/11/2023, enquanto utilizava o serviço de transporte por motocicleta (Uber Moto) intermediado pela ré, o que resultou em fratura grave na tíbia e necessidade de cirurgia. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas uma empresa de tecnologia e intermediação. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (motociclista independente) e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica à contestação. Intimadas para a especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia médica e oitiva de testemunhas , enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. 2.ANÁLISE DE PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como plataforma de tecnologia. Contudo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a empresa íntegra a cadeia de fornecimento de serviços de transporte e aufere lucro direto com a atividade, possuindo legitimidade para responder por danos causados a passageiros. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES SOFRIDAS PELA PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo). Verificada essa aptidão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação estabelecida entre as empresas mantenedoras de aplicativos de transporte e os respectivos usuários, por serem estes os destinatários finais dos serviços. Precedentes. 3 - Demonstrado que a autora sofreu inúmeros danos e ficou incapacitada para o trabalho em decorrência do acidente causado pelo motorista credenciado pela ré, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à pensão mensal vitalícia. 4 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Comprovado que o acidente reduziu a capacidade laborativa da vítima, é devido o pensionamento mensal em valor proporcional ao grau da invalidez. 5 - Para se deferir indenização por danos materiais, é…

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