Processo 5014623-73.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014623-73.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014623-73.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CICERO DA SILVA GONZAGA ADVOGADO(A) : DANIEL ZANDONADE MATTA (OAB ES037094) DESPACHO/DECISÃO 1. Pediu o autor a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento de seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Paraná - CRA/PR, bem como impedir a negativação de seu nome e o protesto das anuidades em aberto. Narrou que, embora possua formação em Administração, não exerce atividade privativa de administrador e, por isso, requereu o cancelamento de sua inscrição no Conselho, que o indeferiu sob o argumento de que suas atividades estariam inseridas no campo da profissão. Sustentou que a exigência de manutenção do registro é ilegal, por violar a liberdade de associação e por inexistir obrigatoriedade de inscrição quando não há exercício de atividade típica. Alegou, ainda, que o réu continua a cobrar anuidades, inclusive após o pedido de cancelamento, havendo risco de negativação e protesto da dívida, razão pela qual defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a concessão da tutela. Decido. 2.  Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b- a probabilidade do direito. No caso em tela, em cognição sumária, os elementos existentes nos autos comprovam a probabilidade do direito da parte autora. A inscrição em conselho profissional só é necessária para atividades privativas, não sendo obrigatória quando as funções exercidas não requerem formação específica. Nestes casos, afasta-se a exigibilidade do pagamento de anuidades a partir do pedido de cancelamento administrativo do registro. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS ANTERIORES MANTIDAS. 1. A partir do advento da Lei nº 12.514, de 2011, no caso de pessoa física, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho . 2. A simples solicitação de cancelamento do registro profissional é suficiente para tornar indevida a cobrança de anuidade posterior, devendo o desligamento produzir efeitos desde o requerimento . 3. Caso em que também estão sendo objeto de cobrança as anuidades relativas ao período anterior ao pedido de desligamento, razão pela qual está justificada a inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5008215-51.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 15/07/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não é caso de Remessa Necessária por força da aplicação do parágrafo terceiro, inciso primeiro, do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. O direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte . (TRF4 5064043-23.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado…

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