Processo 5014624-18.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014624-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUL PERFIL COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO Sul Perfil Comércio e Instalações Ltda - ME. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal ( evento 32, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: “o acórdão recorrido incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos centrais e potencialmente infirmadores da conclusão adotada [...] Não houve análise concreta acerca: do envio da correspondência para endereço estranho à realidade empresarial da recorrente; da alegação de direcionamento da carta a pessoa jurídica diversa; da inexistência de qualquer vínculo entre o recebedor do AR e a executada [...]” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 239 do Código de Processo Civil e ao art. 8º, II, da Lei Federal n. 6.830/1980, no que concerne à “nulidade da citação em execução fiscal” , trazendo a seguinte argumentação: “A recorrente demonstrou, desde a origem, que a carta citatória foi encaminhada para endereço no qual a empresa não mais exercia suas atividades há mais de um ano [...] a correspondência foi remetida para endereço empresarial pretérito, completamente desvinculado da realidade da recorrente [...] Não se pode admitir a constituição válida da relação processual mediante envio de carta citatória a endereço estranho à realidade empresarial da parte.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à “decisão fundada em premissa não submetida ao contraditório” , trazendo a seguinte argumentação: “o Tribunal de origem utilizou, como fundamento determinante para validar a citação, a premissa de que a recorrente não teria atualizado seus dados cadastrais perante o Fisco municipal [...] Trata-se de evidente inovação argumentativa introduzida de ofício pelo órgão julgador sem prévia submissão ao contraditório [...] o magistrado não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia.” Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à “inaplicabilidade do comparecimento espontâneo como convalidação de citação inválida” , trazendo a seguinte argumentação: “A recorrente compareceu aos autos exclusivamente para arguir a nulidade do ato citatório [...] Nessas hipóteses, o comparecimento da parte não possui o condão de convalidar automaticamente ato citatório inexistente ou realizado em desconformidade [...] o comparecimento exclusivo para suscitar nulidade do ato citatório não pode ser interpretado como aceitação tácita da regularidade processual.” Quanto à quinta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional, no que concerne à…
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