Processo 5014626-96.2022.8.08.0024

TJES • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5014626-96.2022.8.08.0024
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014626-96.2022.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: ANGELO SILVERIO SCHADES ZAMBON PARTE RE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DE NORMAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADOS. 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que reconheceu nulidade do ato administrativo de eliminação de candidato por infrequência no Curso de Formação de Soldados, diante de quadro excepcional de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a legalidade do ato administrativo e a aplicação do caráter eliminatório do Curso de Formação; e (ii) saber se houve contradição ao reconhecer nexo causal entre o quadro clínico do candidato e as atividades do curso sem observância das formalidades administrativas exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Jurisprudência do STJ. 5. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Jurisprudência do STJ. 6. Não se verifica omissão, pois o acórdão examinou expressamente a questão afeta a eliminação do apelado por ausência nas aulas de formação, e apreciou a legislação aplicável (Lei Estadual nº 3.196/1978, Lei Complementar nº 911/2019 e NGE/2018), reconhecendo a excepcionalidade do caso concreto em favor do candidato. 7. Inexiste contradição interna no julgado. O acórdão fundamentou o nexo causal com base em provas idôneas, incluindo relatório psicológico elaborado por profissional do Corpo de Bombeiros Militar, e normas legais e internas pertinentes. 8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo insuficiente o inconformismo do embargante para caracterizar vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e negados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão, embora contrária aos interesses da parte, adota fundamentos suficientes para o deslinde da questão. 2. Não há contradição quando há adequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/9/2025; EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11/2/2026; REsp n. 2.231.157/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/3/2026; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/2/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/2/2026; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.…

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