Processo 5014627-58.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014627-58.2025.8.08.0030 REQUERENTE: VERA LUCIA ROCHA PINTO GASPARINI Advogadas: ISABELA BELLON LIPARIZI - ES33005, SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 REQUERIDO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, VIVIANE MODESTO LOUREDO FERREIRA - ES20739 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas requeridas DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., por intermédio de seus advogados, em face da Sentença proferida no ID 89749714, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora VERA LUCIA ROCHA PINTO GASPARINI, para condenar-lhes ao pagamento de valores a título de danos morais. Relata a primeira embargante que a Sentença é obscura, omissa e contraditória, eis que este Juízo teria determinado a incidência de juros e correção monetária em contrariedade ao entendimento jurisprudencial. Por sua vez, a segunda embargada alega que o comando sentencial está eivado de contradição, notadamente porque a requerida não exerce serviços de natureza bancária, isto é, foi condenada por fato que não é responsável. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnações. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante das certidões de tempestividade de IDs 93343948 e 90364193, CONHEÇO DOS RECURSOS, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento parcial, senão vejamos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em…
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