Processo 5014628-37.2024.8.08.0011
TJES • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5014628-37.2024.8.08.0011 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: BEBIDAS MENICUCCI LTDA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Nome: BEBIDAS MENICUCCI LTDA Endereço: PEDRO VARGAS, 43, B. N. H., CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-143 Requerido: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA(28.152.650/0168-41); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(XXX.XXX.XXX-XX); Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 194, Maria Ortiz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-455 DESPACHO 1. Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. 2. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art.6o do Código de Processo Civil, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. 3. Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que frisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 4. Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem-se pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 5. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. 6. Datado e assinado eletronicamente. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo,…
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