Processo 5014628-48.2024.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014628-48.2024.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014628-48.2024.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : CCO INSTALACOES ELETRICAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) APELANTE : MARIA NECKEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. IOF. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário, buscando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a revisão de juros remuneratórios e capitalização, e o afastamento de tarifas bancárias, IOF e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros; (iii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, IOF e seguro prestamista; (iv) a ofensa ao dever de informação; e (v) a necessidade de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de mútuo bancário destinados a capital de giro de pessoa jurídica, pois o produto ou serviço é contratado para implementar a atividade econômica da empresa, não configurando o destinatário final da relação de consumo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1557043/SP; AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP) e do TRF4 (AC 5072923-33.2023.4.04.7000; AC 5003095-94.2021.4.04.7104). 4. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica a contratos bancários, visto que o art. 192, § 3º, da CF/1988 foi revogado pela EC nº 40/2003 e a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica a instituições financeiras (STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula 596). A revisão da taxa pactuada somente é possível se demonstrada, no caso concreto, uma discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, o que não foi comprovado pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS; AgRg no Ag 1.073.312/RS; AgInt no AREsp 2.235.542/RS). 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para sua cobrança, conforme o art. 5º da MP 2.170-36/2001 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377) e as Súmulas 539 e 541 do STJ. Havendo previsão contratual expressa, o pedido de afastamento é indeferido. 6. A cobrança de tarifas bancárias é legal em contratos celebrados com pessoas jurídicas, pois a restrição da Resolução CMN nº 3.518/2007 não se aplica a elas, sendo permitida a livre pactuação, desde que haja previsão contratual e autorização do Banco Central, conforme precedentes do STJ (AGRRCL 12.386) e do TRF4 (AC 5028506-40.2010.404.7100). 7. A contratação de seguro prestamista não é ilegal por si só, desde que o consumidor não seja compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada (STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP). No presente caso, não foi…

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