Processo 5014629-88.2023.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014629-88.2023.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5014629-88.2023.8.24.0018/SC AUTOR : ONILVA MARIA COZER MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CIRO ANTONIO CELLI DAMO (OAB SC022643) RÉU : ALEXANDRO KOLLING ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE VENDRAMIN (OAB SC043520) RÉU : ALINE FATIMA VEZZARO RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) DESPACHO/DECISÃO ONILVA MARIA COZER MENEZES DE OLIVEIRA  aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra  ALINE FATIMA VEZZARO RIBEIRO  e  ALEXANDRO KOLLING , já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 03-12-2019, vendeu o ponto comercial e o estabelecimento comercial localizado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, n. 326-E, Bairro Centro, na cidade de Chapecó, aos réus; 2) o valor do negócio jurídico firmado entre as partes foi ajustado pelo importe de R$60.000,00, o qual deveria ter sido pago pelos réus em 12 parcelas mensais de R$5.000,00 cada; 3) os réus realizaram o pagamento de R$37.200,00, de modo que ainda lhe devem o valor de R$22.800,00; 4) em 22-09-2020, autorizou seu companheiro, Odilon Althoff, a receber valores em seu nome; 5) a parte ré lhe apresentou recibos datados de junho, julho e agosto de 2020, supostamente assinados por Odilon, porém os referidos recibos não são verdadeiros; 6) antes da data de 22-09-2020, Odilon não recebeu qualquer valor em seu nome e sequer tinha autorização para tanto; 7) a parte ré lhe apresentou recibos datados de outubro e dezembro de 2020, os quais também não foram assinados por Odilon; 8) os réus cumpriram com os pagamentos avençados no contrato de compra e venda, de depósitos mensais de R$5.000,00, apenas em dezembro de 2019 e janeiro de 2020; 9) entre setembro e novembro de 2020, os réus realizaram apenas três pagamentos, nos valores de R$2.000,00, R$2.000,00 e R$500,00, de modo a totalizar o valor de R$4.500,00; 10) a partir de abril de 2021, os réus pagaram o valor de R$22.100,00; 11) em 07-01-2022, os réus realizaram o pagamento de R$600,00. Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência de conciliação; 2) a condenação das partes rés: a) ao pagamento de R$28.481,00, a título de débito contratual; b) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 3) a produção de provas em geral. Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 05), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos. Na decisão ao ev. 07, foi(ram): 1) deferido o aditamento da inicial (ev. 05); 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré. O réu  Alexandro Kolling  foi citado pessoalmente (ev. 12). O réu  Alexandro Kolling  apresentou procuração (ev. 13). O(a)(s) réu(ré)(s)  Alexandro Kolling  apresentou(aram) contestação (ev(s). 20). Aduziu(ram): 1) o valor de R$60.000,00 já foi devidamente quitado; 2) em virtude da pandemia, houve, em comum acordo entre as partes, reparcelamento dos valores acordados no contrato de compra e venda, de forma que foi estabelecido que haveria pagamento semanal de, no mínimo, R$300,00; 3) realizou alguns pagamentos, os quais foram retirados em espécie no próprio restaurante, em 20-06-2020, 02-07-2020, 05-08-2020, 22-09-2020, 22-10-2020 e 21-12-2020, respectivamente, nos valores de R$2.500,00, R$1.500,00, R$2.000,00, R$2.000,00, R$2.500,00, R$2.000,00, R$500,00 e R$500,00, de forma a totalizar R$13.500,00; 4) é evidente que, antes mesmo da conversa mantida com a parte autora em 22-09-2020, onde esta declara expressamente que Odilon estava autorizado a receber valores em seu nome, havia relação de…

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