Processo 5014631-51.2025.4.04.7205
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5014631-51.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : JOAO PEDRO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE FARIA (OAB PR084006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade proteger direito líquido e certo (aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória) de lesão ou ameaça de lesão, desde que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A autoridade impetrada prestou informações noticiando noticiando que a análise do requerimento foi concluída em 15/10/2025 Pelos mesmos fundamentos da decisão do evento 3, DESPADEC1 , entendo que a segurança deve ser concedida, com a confirmação da liminar. Adicionalmente, observo que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Observa-se, por fim, a despeito da petição do evento 18, PET1 , que a satisfação administrativa do pedido após a impetração não configura a perda superveniente do objeto, mas sim o reconhecimento do direito pleiteado, porque evidenciada a pretensão resistida no momento do ajuizamento. Nesse sentido: REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5014398-23.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018) Portanto, diante do excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo quanto ao pedido de cópia de processo (protocolo n.º 973439114) e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, e extingo o feito com resolução de mérito. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se…
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