Processo 5014632-70.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5014632-70.2022.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014632-70.2022.4.03.6105 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INNERCITTY CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME GUITTE CONCATO - SP227807-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em mandado de segurança impetrado por INNERCITTY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, visando: “(...) e) seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, concedendo a ordem pleiteada, em caráter definitivo, a fim de: e.1) determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante PIS e COFINS com a inclusão indevida e inconstitucional do ISS nas bases de cálculo das aludidas contribuições sociais; e.2) assegurar o direito da Impetrante de compensar/restituir o valor indevidamente recolhido, a título de PIS, COFINS, em face da indevida inclusão do ISS nas suas bases de cálculo, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como os valores recolhidos a este título no curso da ação, atualizado monetariamente pela taxa SELIC. (...)” A r. sentença ID 291985525, assim dispôs: “DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de: a) determinar a exclusão do ISSQN destacado nas notas fiscais das bases de cálculo de PIS e COFINS; b) reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores pagos indevidamente a título dessas contribuições (PIS e COFINS), em razão da declaração retro (item “a”), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, inclusive eventuais valores recolhidos indevidamente durante a tramitação deste feito. A compensação será realizada após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), na forma da legislação de regência e com atualização pela taxa Selic incidente desde cada recolhimento indevido (Lei nº 9.250/1995). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela parte ré, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).” Em suas razões recursais (ID 291985526) a UNIÃO alega, inicialmente, a inadequada aplicação, ao caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), destacando que a tese ali fixada — no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS — restringe-se especificamente àquele tributo, não sendo extensível ao ISS. Ressalta, nesse contexto, que a ratio decidendi do precedente está vinculada às particularidades do ICMS, bem como que houve modulação dos efeitos da decisão a partir de 15/03/2017. Ressalta que a controvérsia específica acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ainda não foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, estando pendente de julgamento no Tema 118 da repercussão geral, razão pela qual entende incabível a extensão automática do…

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