Processo 5014632-94.2026.8.24.0064
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5014632-94.2026.8.24.0064/SC REQUERENTE : LEONARDO CIDRAL CANDEIA ADVOGADO(A) : WIVIAN KARINE WALTER PETROSKI (OAB SC027097) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência para arresto dos bens da parte suscitada. Dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil que "se oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" . Como se vê, realmente é possível a constrição inaudita altera part e, todavia não se pode olvidar que o arresto executivo se trata de medida de exceção, porquanto afasta a regra geral de que a penhora será realizada somente após a citação da parte executada e o transcurso do prazo legal sem pagamento, nos termos do art. 829, § 1º, Código de Processo Civil. Bem por isso é que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a medida em comento só poderá ser deferida se demonstrado que, apesar de terem sido envidados esforços, não se logrou êxito na citação da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO NESTA ETAPA PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE É INVIÁVEL O ARRESTO DE BENS SEM CITAÇÃO ANTECEDENTE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADAS. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA PARA CITAÇÃO PENDENTE DE ENTREGA. RISCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A penhora e a expropriação de bens não podem ser realizadas antes da citação do executado. Trata-se da observância do princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, cujo teor dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". 2. "A citação válida é indispensável, seja no processo de cognição, seja no de execução (NCPC, art. 240). À sua falta, não se pode realizar a prestação jurisdicional reclamada pelo promovente e qualquer decisão proferida pelo juiz não obriga o demandado. É nulo, portanto, o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou devedor para a causa (art. 803, II)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol III. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 403) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005521-89.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023). De outra banda, a decretação de indisponibilidade de bens antes mesmo da tentativa de citação da parte executada é possível somente mediante arresto, uma das modalidades de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, CPC), e está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade (art. 300, CPC). Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de…
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