Processo 5014634-15.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014634-15.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROBERTA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS SAMPAIO MARQUES (OAB RJ135471) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTA FERNANDES FERREIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 70): PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ART. 854, §3º, I, DO CPC. BLOQUEIO MANTIDO. 1. Reputou-se válida a citação por edital, ante a frustração das diligências para localização da parte executada em endereço por ela declarado. Não se exige a expedição de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias como condição para configuração de endereço incerto ou desconhecido. 2. A aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige prova da natureza alimentar do valor constrito, mesmo quando inferior a quarenta salários-mínimos. 3. A ausência de comprovação mínima da origem alimentar do montante bloqueado impede o reconhecimento da impenhorabilidade legal. 4. Impõe-se à parte executada o ônus de comprovar, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, que o valor bloqueado destina-se à sua subsistência, o que não se verifica no caso concreto. 5. Rejeita-se o pedido de desbloqueio diante da ausência de prova mínima quanto ao caráter alimentar do valor constrito e da existência de múltiplas contas bancárias em nome da parte executada executada, pelo que legítima a manutenção da penhora. 6. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 100.2). Em suas razões recursais (evento 109), a recorrente aponta violação aos arts. 256, § 3º, 525, § 1º, incisos I e IV, 833, inciso X, 927, inciso III, 1.022 e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para sua localização, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e corresponderem à totalidade de suas economias. Defende, ainda, a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ e aponta divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões apresentadas no evento 115. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou conferir à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, não se prestando, contudo, ao reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a tese de nulidade não se sustenta. O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando a alegação de nulidade da citação por edital, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC e a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ. Os embargos de…
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