Processo 5014635-35.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014635-35.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014635-35.2025.4.03.6100 AUTOR: FLAVIA FAVORETTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FAVORETTO DE OLIVEIRA - SP477410 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FLAVIA FAVORETTO DE SOUZA, brasileira, médica, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CRM/SP nº 267.241, representada pelo advogado José Carlos Favoretto de Oliveira (OAB/SP 477.410), em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento judicial do seu direito à carência estendida do contrato de financiamento estudantil FIES pelo período integral de sua residência médica, com suspensão das parcelas de amortização até 28/02/2028, com fundamento no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. Narra a autora, em síntese (ID 365953198), que em 05/05/2019 firmou o contrato de financiamento estudantil FIES nº 21.1349.187.0000123-44 junto à Caixa Econômica Federal, na modalidade "Novo FIES", para custear o curso de Graduação em Medicina na Associação Educacional Nove de Julho, Unidade Vergueiro, com duração de 12 semestres. Afirma ter concluído o curso em 16/12/2024 e que, em 01/03/2025, ingressou no Programa de Residência Médica na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia, com término previsto em 28/02/2028, programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Relata que seu contrato FIES encontra-se em fase de amortização, com parcela mensal de R$ 2.094,38, e que percebe bolsa de residência no valor de R$ 4.106,09/mês, comprometida em aproximadamente 50% com despesas de moradia, além das parcelas do financiamento, situação que inviabiliza o cumprimento das obrigações financeiras sem prejuízo à formação médica, haja vista a carga horária de 60 horas semanais da residência. Alega que tentou, sem êxito, realizar o pedido de carência estendida administrativamente via sistema FIESMED/Ministério da Saúde, relatando instabilidade e erros nos portais. Fundamenta o pedido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 12.202/2010), e na Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013, que inclui Ginecologia e Obstetrícia no rol de especialidades médicas prioritárias (Anexo II). Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças a partir de junho de 2025 até 28/02/2028, além da confirmação definitiva ao final. Deferida a justiça gratuita. A autora emendou a inicial para alterar o valor da causa para R$ 502.651,20. Por (ID 374972834) foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão do pagamento das parcelas do contrato nº 21.1349.187.0000123-44 até a conclusão da residência médica da autora, com base nos requisitos do art. 300 do CPC e no precedente do TRF-3 (ApelRemNec 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, 13/07/2020). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou (ID 410841360), arguindo preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo prévio; e (b) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende que o "Novo FIES" não prevê período de carência para contratos firmados a partir de 2018, que o contrato encontra-se em fase de…

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