Processo 5014636-97.2025.4.04.7100

TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5014636-97.2025.4.04.7100
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5014636-97.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : ATANAGILDO DA SILVA WEBER (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES DA SILVA (OAB RS134656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização ( evento 44, PUIL_TRU1 ) interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , que negou provimento ao recurso por ela manejado, mantendo a sentença em que não reconhecidos períodos de labor enquanto aluno-aprendiz. Em suas razões, alega que restou demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o paradigma da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ( evento 44, INTEIRO_TEOR2 ). Admitido o incidente ( evento 50, DESPADEC1 ), o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito ( evento 5, PARECER_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. O pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser devidamente comprovada, por meio de confrontação analítica entre as decisões apontadas, evidenciando que, para situações fático-jurídicas praticamente idênticas, foram adotadas soluções diversas. Outrossim, a mera citação ou referência a ementas de julgados ou a transcrição de trechos ou do inteiro teor dos mesmos não basta para comprovar a divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso ( 5009194-07.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 04/06/2019 ). Nesse passo, esta TRU é órgão meramente uniformizador de jurisprudência, ou seja, não é instância revisional, razão pela qual não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório. Compulsando detidamente os autos, observo que a Turma de origem, soberana na avaliação e suficiência da prova constitutiva do direito alegado pela parte, apreciou o conjunto probatório que se formou nos autos e entendeu que,  ainda que se constate o recebimento de alojamento coletivo, alimentação, assistência médica e o fornecimento de material escolar, não há nos autos evidências de que se tratasse de retribuição ao labor desenvolvido pelo aluno . Confira-se ( evento 37, VOTO1 ): (...) A parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço comum nos períodos de 01/03/1978 a 20/12/1978, de 01/03/1979 a 20/12/1979, de 01/03/1981 a 20/12/1981 e de 01/03/1982 a 20/12/1982, nos quais frequentou o Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho - ETA, na condição de aluno-aprendiz. O aproveitamento do período de aprendizado depende da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno. Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno, mesmo que sem a devida formalização, prestava…

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