Processo 5014637-32.2023.4.04.7107
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014637-32.2023.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007953-28.2022.4.04.7107/RS EMBARGANTE : UNIFORNOS EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos por UNIFORNOS EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA contra a execução fiscal nº 5007953-28.2022.4.04.7107, promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de dívida ativa. A embargante aventou, entre outras questões, excesso de execução, consistente na cobrança indevida de contribuição previdenciária patronal sobre diversas rubricas de caráter alegadamente indenizatório (salário- maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, auxílio-creche e auxílio-alimentação). Requereu, ainda, a exibição do processo administrativo, dizendo ser necessária " para averigação da base de cálculo utilizada e, portanto, dos valores indevidamente executados " ( evento 1, INIC1 ). Em sua impugnação, a Fazenda Pública suscitou a inépcia da petição inicial, por não ter sido declarado o valor que a embargante entende devido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Caso ultrapassada essa objeção, reconheceu a procedência do pedido, quanto à inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de afastamento por motivo de doença, auxílio-creche, salário-maternidade e aviso prévio indenizado ( evento 10, IMPUGNA EMB1 ). Na réplica, a embargante reiterou ter a embargada deixado de " indicar discriminadamente a base de cálculo utilizada para se alcançar o valor devido ", o que tornaria impossível a indicação dos valores cobrados indevidamente ( evento 13, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que, segundo se extrai das CDAs que embasam a execução fiscal embargada (evento 1, CDA3-4, do processo nº 5007953-28.2022.4.04.7107), a constituição do crédito tem origem na GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social , documento por meio do qual o empregador declara a incidência de contribuições sociais, especificando suas bases e títulos, de modo que os dados de discriminação do débito questionado se encontram em poder da própria embargante. Com efeito, por se tratar de dívida fiscal fundada em tributos declarados/confessados pelo próprio contribuinte, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo para constituição do crédito. Nesse sentido, foi editado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o enunciado nº 436 da súmula de sua jurisprudência, nos seguintes termos: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. De outra parte, ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução, incumbe ao embargante apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como indicando o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do CPC, in verbis : § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando…
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