Processo 5014638-40.2024.8.21.0037

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014638-40.2024.8.21.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014638-40.2024.8.21.0037/RS AUTOR : LEONARDO ALVARENGA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE DA SILVA BRUM (OAB RS085583) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Leonardo Alvarenga Costa  ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento e Chubb Seguros Brasil S.A. Narra que, em 16/07/2023, durante partida de futebol, sofreu fratura no pé direito, com sequela de redução de 30% da capacidade funcional. Em 05/10/2023, ao praticar atividade física, sofreu lesão na musculatura da coxa esquerda, com redução de 40% do potencial muscular. Afirma ser titular da Apólice nº 1093930013043, contratada junto ao Nubank (estipulante) e garantida pela Chubb Seguros (seguradora), com cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relata que acionou o seguro administrativamente, enviou documentação, mas o processo foi encerrado sem pagamento e sem justificativa clara, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A Chubb Seguros apresentou contestação arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o processo administrativo foi encerrado por inércia do próprio segurado, que não teria entregado todos os documentos solicitados. No mérito, sustenta que a invalidez não foi comprovada como permanente, que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado em perícia, conforme a tabela da SUSEP, e que não há dano moral indenizável. A Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ser mera estipulante do contrato de seguro, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária. No mérito, sustenta ausência de falha em sua atuação e impugna o pedido de danos morais. O autor apresentou réplicas a ambas as contestações. Na réplica à contestação da Nu Pagamentos, arguiu ainda a intempestividade da peça defensiva, apresentada em 31/07/2025, quando o prazo teria se encerrado em 04/06/2025. Vieram os autos conclusos para saneamento. II. DAS PRELIMINARES II.1. Da alegada intempestividade da contestação da Nu Pagamentos S.A. O artigo 335, inciso I, do CPC estabelece que o prazo para contestação começa a fluir a partir da audiência de conciliação ou mediação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No caso, a audiência foi realizada em 14/05/2025, com a presença dos prepostos de ambas as rés e a ausência do autor, conforme certifica o Termo de Conciliação do CEJUSC (Evento 17, TERMOAUD). Ocorre que a Nu Pagamentos S.A. foi citada para comparecer à audiência e, nela, esteve representada por preposto. O prazo de 15 dias úteis para contestar, contado a partir de 14/05/2025, teria se encerrado, de fato, em data anterior ao protocolo da contestação em 31/07/2025. Nada obstante, a revelia, nos termos do artigo 345 do CPC, não induz a presunção de veracidade dos fatos quando a matéria versar sobre direitos indisponíveis ou quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Ademais, a própria Chubb Seguros, corré, apresentou contestação tempestiva e impugnou os fatos narrados na inicial, o que, por si só, afasta os efeitos da revelia em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados