Processo 5014639-65.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014639-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: COFCO INTERNATIONAL COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA. RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA – SEGURO-GARANTIA – ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA – EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 237/STJ – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 151 DO CTN – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.123.669/RS (Tema 237), firmou entendimento no sentido de que é lícito ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes da execução fiscal, oferecer garantia idônea de forma antecipada com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. 2. A garantia ofertada, todavia, não se presta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade das hipóteses previstas no art. 151 do CTN. 3. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada, a fim de restringir os efeitos da tutela à emissão de CPEN. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos da ação ordinária de antecipação de garantia com pedido de tutela provisória ajuizada pela agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar “[...]que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: 1. Expeça Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Se abstenha de descredenciar a empresa do Cotepe em razão do débito objeto do Auto de Infração nº 5.171.497-7, ora garantido; 3. Se abstenha de inscrever o nome da Autora no CADIN, no SERASA ou em outros órgãos de proteção ao crédito, bem como de realizar protesto extrajudicial em razão do débito ora garantido.” (ID. 71777475) Em suas razões recursais o ente público agravante sustenta basicamente que “[...]o reconhecimento da inaptidão do seguro apresentado como meio de caução idôneo ao Estado é a medida que se impõe[...]”, pois a cláusula 4.2 do contrato de seguro apresentado pela recorrida elimina a garantia diante de um eventual parcelamento do débito tributário. Além…
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