Processo 5014641-42.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014641-42.2025.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO RODRIGUES SETTANNI APELADO: CLESIO ANSELMO FRANCO ABDALLA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que, nos autos de ação ajuizada por Clésio Anselmo Franco Abdalla, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o autor ao recolhimento de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de resgate de plano de previdência privada na modalidade VGBL, percebidos na condição de beneficiário após o falecimento da titular do plano. A sentença assegurou a restituição das quantias eventualmente retidas a título de imposto de renda e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados sobre o valor da causa, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, observado o escalonamento do §5º do referido dispositivo. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 seria aplicável apenas aos seguros com cobertura de risco decorrente de morte ou invalidez, não alcançando os planos de previdência privada do tipo VGBL, que, segundo alega, constituiriam seguros com cobertura por sobrevivência e finalidade de acumulação patrimonial. Defende que os valores recebidos pelo beneficiário configurariam mero resgate das contribuições acumuladas, hipótese sujeita à incidência do imposto de renda. Aduz, ainda, que a interpretação extensiva de hipótese de isenção violaria o art. 111 do Código Tributário Nacional, bem como o princípio da separação dos poderes. Em sede de contrarrazões, a parte autora suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação, sustentando que o recurso teria sido interposto fora do prazo legal. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, defendendo que os valores recebidos na condição de beneficiário, em razão do falecimento da titular do plano de previdência privada, possuem natureza securitária, enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. É o relatório. VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Nas contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença foi publicada em 06/11/2025 e que, computado o prazo de 30 dias úteis da Fazenda Pública, o termo final teria ocorrido em 21/01/2026, razão pela qual a apelação protocolada em 31/01/2026 seria intempestiva. A preliminar não merece acolhimento. Em relação à União, constata-se que houve expedição eletrônica da intimação em 04/11/2025, com registro de ciência pelo sistema em 24/11/2025, fixando-se expressamente o prazo de 30 dias e a data limite para manifestação em 05/02/2026, às 23h59min59s. Os mesmos dados foram reiterados na certidão/informação automática emitida em 10/02/2026, que novamente consignou, para os expedientes destinados à Fazenda Nacional, ciência…
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