Processo 5014642-32.2023.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014642-32.2023.4.03.6315 RECORRENTE: MIDIA CRISTINA VALENTIM CORREA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta a parte recorrente, em síntese, cumprimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício assistencial, especialmente o da hipossuficiência econômica extrema. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF que o recorrente deve demonstrar a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal diversa, ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A atuação da Turma de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...] 3. O presente incidente de uniformização não reúne condições de admissibilidade. 4. A análise dos autos revela que a insurgência da recorrente se volta contra o resultado da valoração das provas realizada pela Turma de origem, e não contra a interpretação teórica da lei federal ou a validade das súmulas invocadas. 5. O acórdão recorrido consignou que aproveitou o início de prova material em nome de terceiros, mas concluiu que os testemunhos colhidos não possuíam força probante suficiente para confirmar o labor nos anos específicos de 1963-1965 e 1973, limitando o reconhecimento do período de trabalho rural. 6. A extensão da eficácia da prova material pela prova testemunhal depende da robustez e clareza dos depoimentos, cuja análise é soberana pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 42 da TNU, que estabelece que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. [...] (TNU, PUIL 5002301-09.2021.4.03.6326, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/03/2026) Grifamos. II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto a miserabilidade. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na…
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