Processo 5014643-27.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014643-27.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014643-27.2026.8.21.0026/RS AUTOR : BRUNO MARINHO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON ANDRE GONCALVES (OAB RS091622) ADVOGADO(A) : MARIANA KLIEMANN A CAMPIS (OAB RS094978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal proposta por Bruno Marinho Vieira em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. . O autor narra que, no dia 13 de abril de 2026, por volta das 17h20, realizava a travessia regular da Rua Ernesto Alves sobre a faixa de pedestres, quando foi atropelado por um veículo Toyota Hilux, placa KZJ-9973, de propriedade e uso da empresa ré, conduzido por seu preposto, Alex Ohlweiler. Aponta que o condutor realizou conversão à esquerda sem o devido dever de cuidado, atingindo-o diretamente. Em decorrência do impacto, o autor sofreu lesões graves, consistentes em fratura cominutiva do úmero proximal direito (seu membro dominante), escoriações pelo corpo e traumas na região dentária anterior superior (elementos 12, 11, 21, 22 e 23). Refere que o atendimento inicial ocorreu no Hospital Santa Cruz pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas que a gravidade da fratura exigia procedimento cirúrgico imediato com implantação de placa bloqueada específica, o qual possuía estimativa de espera de até 30 dias na rede pública. Diante do risco de necrose óssea e perda funcional permanente do membro, o autor realizou a cirurgia em caráter particular no dia 23 de abril de 2026, no Hospital Ana Nery, necessitando contrair expressivo endividamento por meio de parcelamentos em cartão de crédito para adimplir as despesas médicas, hospitalares e odontológicas urgentes. Diante disso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a ré arque com o pagamento das parcelas vincendas das despesas cirúrgicas, hospitalares, anestésicas e odontológicas assumidas, bem como com o custeio mensal do tratamento multidisciplinar continuado de fisioterapia, psiquiatria e psicologia. No evento 3, ATOORD1 , foi expedido ato ordinatório determinando que o autor apresentasse documentos atualizados para fins de comprovação da necessidade financeira para a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou emenda à inicial no evento 7 oportunidade em que juntou comprovantes de rendimento (extrato de benefício previdenciário decorrente do afastamento por auxílio-acidente), declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026 ( evento 7, OUT2 ) e certidão de situação cadastral regular do CPF, reiterando os pedidos de tutela de urgência e gratuidade judiciária. Os autos vieram conclusos para decisão. Vejamos. 1. Do Recebimento da Inicial e da Emenda A petição inicial preenche os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A emenda apresentada no Evento 7 atendeu integralmente à determinação de regularização documental. Desse modo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda do evento 7. 2. Da Assistência Judiciária Gratuita Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em apreço, a declaração de pobreza vem corroborada pelos comprovantes de rendimento de professor de curso de inglês ( evento 1, RSC29 ), que indicam remuneração líquida aproximada de R$ 3.000,00 mensais. Ademais, os documentos do…

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