Processo 5014644-06.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014644-06.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMBECOR PRODUTOS DE BELEZA LTDA. REQUERIDO: UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Imbecor Produtos de Beleza Ltda. em face de Unilog Express Logística S/A, por meio da qual a requerente busca compelir a empresa requerida à imediata restituição de vultoso estoque de mercadorias retido em suas dependências logísticas. Conforme se extrai da exordial, a pretensão autoral fundamenta-se no encerramento de uma relação contratual de natureza logística, alegando a parte autora que a requerida estaria obstando indevidamente a retirada de bens de sua propriedade, o que estaria gerando graves prejuízos financeiros e operacionais. Segundo consta dos autos, as partes celebraram, originalmente em janeiro de 2025, um contrato de prestação de serviços logísticos de ID 95394782, no qual a Unilog Express Logística S/A, na condição de operadora logística, comprometeu-se a realizar diversas atividades essenciais à cadeia produtiva da autora, tais como o recebimento, a conferência, a paletização, a movimentação interna e a armazenagem de produtos em seu galpão situado na Comarca de Serra/ES. O ajuste previa ainda serviços especializados de picking (separação de pedidos), embalagem, etiquetagem e controle de expedição, operando a autora sob o regime de filial fiscal dentro das dependências da contratada, conforme regramento estabelecido em aditivos contratuais que ajustaram o CNPJ da filial e os níveis de serviço (IDs 95394783, 95394784 e 95394785). A requerente informa que, em virtude de sua estratégia empresarial de reorganização, decidiu encerrar o vínculo contratual, exercendo seu direito potestativo à rescisão imotivada no dia 26 de fevereiro de 2026, por meio de notificação extrajudicial formalizada no ID 95394787. Naquela oportunidade, a autora observou o prazo de aviso prévio de 30 dias estabelecido na subcláusula 9.1, alínea "d", do contrato e reiterado em aditamento posterior. A comunicação ressaltava expressamente o dever da requerida em possibilitar o pleno encerramento da operação e a devida retirada dos produtos dentro do período de aviso, nos termos da cláusula 9.2 do instrumento. Entretanto, a narrativa fática aponta que, mesmo após o decurso do prazo legal e contratual, a requerida teria se mantido inerte, não viabilizando o agendamento e a separação física dos bens para devolução. A autora relata ter realizado inúmeras tentativas de resolução amigável por meio de comunicações eletrônicas e contatos diretos com a gerência de logística da ré, sem que houvesse qualquer sinalização concreta de cumprimento da obrigação de restituição. Afirma-se que a retenção indevida alcança um montante superior a R$ 10.651.105,36 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos), valor este que corresponde ao estoque de produtos de beleza e cosméticos devidamente documentado em relatórios do portal "Titan BI" (ID 95394789) e em balanço patrimonial recente (ID 95394792). Para fundamentar o pleito de tutela de urgência, a requerente destaca a probabilidade de seu direito…
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